Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO

ATUALIZADA COM AS EMENDAS

Nº 1/2005 e 01/2012 e 001/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Município de General Carneiro, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º. O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 3º . Constituem bens do Município, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 4º . São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 5º . Constituem objetivos fundamentais do Município de General Carneiro:

I – promover o bem – estar de todos os seus cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, credo religioso, ideologia político – partidária e quaisquer outras formas de discriminação;

II – erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais em sua área territorial.

Art. 6º . As autoridades e demais agentes políticos, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, deverão respeitar os direitos individuais, coletivos, sociais, liberdades e garantias fundamentais, expressos ou implicitamente assegurados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 7º . São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si. O Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta lei Orgânica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.8º . A cidade de General Carneiro é a sede do Município.

Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de sua promoção.

Art. 9º . O Município poderá criar distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.

§ 1º. A criação, a organização e a supressão de Distritos, efetivados por lei municipal, observadas as legislações estadual e municipal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás populações diretamente interessadas.

§ 2º. Os Distritos serão geridos por um Administrador Distrital, nomeado para cargo em comissão pelo Prefeito Municipal, com a cooperação do Conselho Distrital composto de três membros, eleitos pela população, na forma da lei.

Art. 10 º. São requisitos para a criação do Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação do Município;

II – existência, na povoação–sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública e\ou posto de saúde e\ou posto policial;

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

I – declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e de Estimativa – IBGE da população;

II – certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de eleitores;

III – certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

IV – certidão de órgão fazendário Estadual e Municipal, certificando a arrecadação da respectiva área territorial;

V – certidão emitida pelo Poder Executivo municipal ou pelas Secretarias de Educação e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e\ou de postos de saúde e\ou policial na povoação-sede.

Art. 11º . Na fixação das divisas Distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar-se-ão tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – dar-se-á preferência, para a delimitação, ás linhas naturais facilmente identificáveis;

III – na existência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Art. 12º . A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo á Câmara Municipal adotar as providências necessárias á sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Art.13º . A função de Conselheiros Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 14º . O Conselheiro Distrital, quando de sua posse, proferirá o seguinte juramento:

“ Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Art.15º . A instalação de Distrito dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e á Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art.16º . A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo á Câmara Municipal adotar as providências necessárias á sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 1º. O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.

§ 2º. Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.

§ 3º. A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital.

§ 4º. O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.

§ 5º. A Câmara editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, mediante resolução, as instruções para a inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 6º. Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (dias) após a expedição da lei de criação, cabendo á Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dias) após a divulgação dos resultados da eleição.

Art. 17º . Compete ao Conselho Distrital:

I – elaborar seu regimento interno.

II – propor, com a colaboração do Administrador Municipal e da população, sugestões para a proposta orçamentária anual e encaminhá-la ao Prefeito Municipal;

III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito á Câmara Municipal;

IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;

V – representar ao prefeito ou á Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-os ao Poder competente;

VII – colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;

VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

Art.18º. O Conselho Distrital reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º. Os servidores administrativos do Conselho Distrital serão providos nos termos da lei.

§ 2º. Servirá de secretário um dos conselheiros, eleito pelos seus pares.

§ 3º. Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão poderá usar a palavra, na forma que dispuser o regimento interno.

Art.19º . O Administrador Distrital terá remuneração que for fixada na legislação municipal.

Art.20º . Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art.21º . A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita na forma disposta na Constituição do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

Seção I

Competências Privativas

Art. 22º. Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:

a) plano diretor e legislação correlata;

b) plano plurianual;

c) lei de diretrizes orçamentária

d) orçamento anual.

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo fixado em lei;

III – criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas legislações estadual e municipal permanentes;

IV – instituir a Guarda Municipal, destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população;

VII – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

VIII - promover a cultura e a recreação;

IX – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanais;

X – preservar as florestas, a fauna e a flora;

XI – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XII – realizar programas de apoio ás práticas desportivas;

XIII – realizar programas de alfabetização;

XIV – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XV – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVI – executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XVII – elaborar e executar o plano diretor;

XVIII – fixar;

a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

XIX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XX – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, estabelecendo normas para:

a) determinar o itinerário e os pontos das paradas dos veículos de transporte coletivo;

b) dispor sobre os locais de estacionamento de veículos, incluindo táxis;

c) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias municipais.

XXI – conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxi.

XXII – dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;

XXIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XXIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, convenientes á ordenação do seu território, observada a lei federal;

XXV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial á saúde, á higiene, ao sossego, á segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXVI – estabelecer servidões administrativas necessárias á realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XXVII – regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

XXVIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e o tráfego em condições especiais;

XXIX – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXX – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIII – estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

XXXIV – assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXV – regular a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos, nos quais seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

XXXVI – garantir a manifestação da soberania popular através do plebiscito, referendo e iniciativa popular;

XXXVII – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XXXVIII – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhes sejam concernentes;

XXXIX – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

XL – estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, de poluição do ar e da água;

XLI – organizar, manter ou conceder, transporte coletivo na zona rural do município com pouca concentração populacional, com vistas a maior integração municipal.

§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XXIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.

§ 2º. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá sua organização e competência, nos termos constitucionais.

Art. 23º . Cabe ainda ao Município, em conjunto com a União e o Estado, ou supletivamente aos mesmos:

I – cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

II – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

III – proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e a ciência e manter, com colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

V – preservar o meio ambiente, as florestas, a fauna e a flora, criando mecanismos realização de reflorestamentos, na forma da legislação pertinente;

VI – criar mecanismos de conscientização de uso dos produtos químicos pelos agricultores, com vistas á salubridade e á não poluição do meio ambiente;

VII – criar mecanismos para descontaminação dos poços de água potável e dos córregos, bem como criar esquema de recolhimento de vasilhames de agrotóxicos utilizados pelos agricultores, com a devida educação sobre o assunto;

VIII – proporcionar meios para que seja implementado, em todo o Município, um sistema eficiente de micro-bacias, objetivando o desassoreamento da bacia hidrográfica e sua integração com o reflorestamento;

IX – fomentar as atividades econômicas e agropecuárias, organizar o abastecimento alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores mais desfavorecidos da sociedade;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

XII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XIII – colaborar no amparo á maternidade e á infância, bem como na proteção dos menores abandonados;

XIV – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade infantil, a morbidez infantil, assim como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XV – garantir a todos o apoio necessário a possibilitar a reunião livre e pacífica em locais abertos ao público, nos termos do inciso XVI, do artigo 5º, da Constituição Federal;

XVI – prestar serviços de assistência social, com a participação da população;

XVII – realizar ações de defesa civil;

XVIII – zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

XIX – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

XX – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

XXI – conceder licença, autorização ou permissão para exploração de produtos minerais, na forma da legislação pertinente;

XXII – fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios.

Seção II

Da Competência Suplementar

Art. 24º . Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, visando o exercício de sua autonomia e a consecução do interesse local, especialmente sobre:

I – sistema municipal de educação;

II – licitação e contratação, nas modalidades cabíveis, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

III – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

IV – combate a todas as formas de poluição ambiental;

V – uso e armazenamento de agrotóxicos;

VI – defesa do consumidor;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – seguridade social.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 25º . É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé dos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio,televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos á administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – alterar a denominação de prédios e logradouros públicos municipais, bem como lhes dar;

nome de pessoa viva;

VII – contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;

VIII – conceder isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e em desacordo com lei superior acerca da responsabilidade na gestão fiscal, sob pena de nulidade do ato;

IX – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

X – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

XI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

XII – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que institui ou aumentou;

XIII – utilizar tributos com efeitos de confisco;

XIV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XV – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado á sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços vinculados ás suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio e renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

Art. 26 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.

§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 27º . O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal;

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 28º. A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direito realizado simultaneamente em todo o País, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º O número de Vereadores é fixado proporcionalmente á população do Município, nos termos da Constituição Federal.

§ 2º. O número de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente.

§ 3º. A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução editada até 6 (seis) meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente.

Art. 29º. Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações do Poder Legislativo serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Seção II

Do Funcionamento e Atribuições da Câmara Municipal

Art. 30º . Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente as estabelecidas no artigo 22 desta Lei Orgânica e suplementar, no que couber, á legislação federal e estadual.

Art. 31º . Compete exclusivamente á Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do regimento interno;

II – elaborar o seu regimento interno;

III – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos secretários municipais, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal;

IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo:

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX – mudar temporariamente sua sede;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos o da administração indireta e fundacional;

XI – processar e julgar o Prefeito e os Vereadores na forma desta Lei Orgânica;

XII – representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, pela prática de crime contra a administração pública;

XIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XIV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XV – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;

XVI – convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII – solicitar informações e documentos ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes á administração ou sobre matéria em tramitação na Câmara;

XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XX – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida, que interesse a coletividade ou ao serviço público;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município;

§ 1º. Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, para que o Prefeito preste informações e encaminhe documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º. O Presidente da Câmara, de ofício ou por provocação de Vereador ou Comissão, no caso do não encaminhamento das informações e dos documentos no prazo estipulado no parágrafo anterior, tomará as providências cabíveis, inclusive junto ao Poder Judiciário.

Art.32º . Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara os casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica;

Art. 33º . Os recursos orçamentários da Câmara Municipal serão movimentados em conta corrente própria, mantida em instituição bancária oficial, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

Art.34º . A Câmara Municipal de General Carneiro reunir-se-á ordinariamente anualmente, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, semanalmente.

§ 1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingo ou feriado.

§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 4º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura para:

I – posse dos Vereadores;

II – eleição da mesa, para mandato de 1(um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§5º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno:

I – pelo Prefeito, durante o período de recesso legislativo;

II – pelo presidente da Câmara Municipal;

III – pelo requerimento de um terço dos Vereadores.

§ 6º. Convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 35º . As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, as sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, nos termos do seu regimento interno.

Art. 36º . As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 37º. As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço de seus vereadores.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações.

Seção III

Dos Vereadores

Art. 38º . Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 39º . È vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

d) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do município, de que sejam exoneráveis ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato eletivo.

Art. 40º . Perderá o mandato o Vereador:

I – que realizar qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou de improbidade administrativa;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

IV – que deixar de residir no município;

V – que perder ou estiver suspenso os direitos públicos;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII – utilizar-se do mandato para prática de atos atentatórios ás instituições vigentes.

§ 1º. Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º. Nos demais casos previstos, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º. A renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa levar á perda do mandato, nos termos desta Lei Orgânica, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 2º e 3º deste artigo.

Art. 41º . O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, nos termos da legislação previdenciária;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1º. Não perderá mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, conforme previsto nesta Lei Orgânica;

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.

§ 3º. Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.

Art. 42º . Extingue-se o mandato do Vereador, com declaração pelo Presidente da Câmara Municipal:

I – por falecimento do titular;

II – por renúncia formalizada.

Art. 43º . Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse imediatamente á sua convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara.

Art. 44º . Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, até (90) noventa dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal.

§ 1º. Na fixação dos subsídios serão previstos os critérios de reajuste.

§ 2º. Ao Presidente da Câmara poderá ser atribuído subsídio diferenciado em razão do exercício da chefia do Poder Legislativo.

§ 3º. As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas nos termos previstos em resolução.

Seção IV

Das Comissões

Art. 45º. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno na Câmara Municipal, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, a terça parte dos vereadores.

II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos da lei;

III – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º. A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria dos seus membros poderão convocar secretários municipais, diretores de autarquias municipais ou de órgãos não subordinados ás secretárias, para comparecerem perante as mesmas, a fim de prestar informações sobre assunto de suas respectivas pastas.

§ 4º. As comissões permanentes ou especiais poderão realizar audiência pública, nos termos do regimento interno, com entidades da sociedade civil, para:

I – instruir matéria legislativa em tramitação;

II – tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinente á sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.

Art. 46º . As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova responsabilidade civil ou criminal dos investigados.

§ 1º. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação em plenário, se não for determinada pelo terço dos vereadores.

§ 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências necessárias, convocar secretários, assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir as testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§ 3º. Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

§ 4º. Os pedidos de informação e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento, definidos pela própria Comissão.

§ 5º. As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

Art. 47º . A Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno, poderá formar uma comissão permanentes com poderes para, diante de dúvidas com respeito a despesas não autorizadas nas contas do Executivo, solicitar á autoridade governamental responsável, no prazo de (10) dez dias, para prestar esclarecimentos necessários.

§ 1º. No caso da não prestação dos esclarecimentos, ou que os mesmos sejam insuficientes para análise, a comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado o seu parecer conclusivo sobre a matéria.

§ 2º. Entendendo pela irregularidade das despesas e julgando que a despesa possa causar prejuízo ao erário, a comissão proporá ao Plenário a sua sustação.

Seção V

Do Processo Legislativo

Art. 48º . O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – emendas á lei Orgânica;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – resoluções; e,

V – decretos legislativos.

Subseção I

Da Emenda á Lei Orgânica

Art. 49º . A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – da mesa diretora;

II – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

III – do Prefeito Municipal;

IV – de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município.

§ 1º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda á Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção II

Das Leis

Art. 50º . A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV – matéria orçamentária, e as que autorizem abertura de crédito ou concedam auxílios, prêmios e subvenções;

V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;

VI – criação, organização e alteração da Guarda Municipal;

§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei de interesse do município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscritos por pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

§ 3º. A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores inscritos no município.

4º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao processo legislativo.

Art. 51º . As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – Código de Posturas;

V – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

Art. 52º . O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá apreciar a proposição em trinta (30) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no 1º, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se ás demais proposições para que ultime a votação;

§ 3º. O prazo do 1º não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 53º. A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o projeto de lei aprovado que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 3º. Decorrido o prazo previsto no 1º o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com ou sem parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 5º, o projeto será colocado na Ordem do Dia da sessão, imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º. Se a Lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se, este não o fizer em igual prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice- Presidente, fazê-la.

Art. 54º . A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 55º. È da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista.

Subseção III

Das Resoluções e dos Decretos Legislativos

Art. 56º . Os projetos de resoluções disporão sobre as matérias de interesse administrativo da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, na forma de seu regimento interno.

Subseção IV

Da Soberania Popular

Art. 57º . A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei complementar, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular de lei ou emenda á Lei Orgânica;

IV – participação direta ou através de entidades representativas na co-gestão da administração ou órgão público e na fiscalização dos serviços e contas municipais.

Art. 58º . O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.

§ 1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:

I – por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

II – pelo Prefeito Municipal;

III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.

§ 2º. Independe de requerimento á convocação do plebiscito previsto no § 1º, do artigo 9º, desta Lei Orgânica.

§ 3º. È permitido circunscrever o plebiscito á área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar no ato da sua convocação.

Art. 59º . O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.

Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara Municipal, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso II, do 1º, do artigo anterior.

Art. 60º . Aplicam-se á realização de plebiscito e referendo, as normas constantes deste artigo e em lei complementar.

§ 1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos a metade mais um do número total de eleitores.

§ 2º. A realização de plebiscito e referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições municipais

§ 3º. O município deverá alocar recursos financeiros necessários á realização de plebiscitos e referendos.

§ 4º. A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação dos instrumentos de manifestação da soberania popular previstos neste artigo.

Art. 61º. A forma de representação nos colegiados vinculados á administração municipal, das entidades representativas da sociedade civil, será definida em lei, devendo o órgão público responsável cadastrar as entidades, admitidas apenas as que tenham personalidade jurídica devidamente constituída.

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Art. 62º. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º. As contas do Executivo Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, podendo ser prorrogado na forma estabelecida nesta Lei, sendo que esgotado este prazo sem deliberação a matéria será colocada na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 3º. Será assegurado ao Executivo Municipal, defesa em relação ás contas do Município, antes destas irem á votação, em data fixada pela Mesa Diretora.

§ 4º. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 63º . No indício da ocorrência de despesas não autorizadas pelo Poder Legislativo, agirá este de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.

Art. 64º . Os Poderes, na forma da lei específica, poderão manter sistema de controle interno a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar as execuções dos contratos;

Art. 65º. As contas municipais ficarão á disposição de qualquer cidadão, pelo prazo de sessenta (60) dias, anualmente, para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicação do local onde se encontram e a data inicial e final do prazo.

§ 1º. As impugnações, quanto á legitimidade e lisura das contas municipais, serão registradas em livro próprio.

§ 2º. A consulta ás contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de autoridade.

§ 3º. A consulta somente poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal.

§ 4º. A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara Municipal

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 5º. As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício;

II – a segunda via deverá ser anexada ás contas á disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via servirá de recibo ao reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara Municipal..

IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 6º. A anexação da segunda via de que trata o inciso II do 5º deste artigo, independerá do despacho de autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara Municipal.

§ 7º. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia do ofício que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66º . Em até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívida do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;

IV – situação dos contratos firmados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, constando os respectivos prazos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder executivo em trâmite na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

CAPÍTULO VI

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 67º . O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo seu secretariado ou equivalente, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 68º . O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 69º. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano conseqüente á eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 70º . O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

Art. 71º. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou da vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º. Implica na perda do cargo que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo do Prefeito nos termos do 1º deste artigo.

§ 3º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 4º. Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será em 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal.

§ 5º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

Art. 72º . O Prefeito e Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

§ 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber sua remuneração quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou missão de representação do Município;

Art. 73º . O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – ser titular de mais de um mandato eletivo;

III – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 74º . Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 75º . Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, privativamente:

I – a iniciativa de leis na forma de casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III – exercer a direção superior da administração pública municipal;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os atos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, no todo ou em parte;

VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por utilidade pública ou interesse social;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

XI – enviar a Câmara Municipal os projetos de leis relativos aos orçamentos anuais e ao plano plurianual do Município, nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei:

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar á Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita;

XVII – colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias observados os limites estipulados pelo artigo 29-A da Constituição Federal;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar, durante o período de recesso parlamentar, extraordinariamente a Câmara de Vereadores, quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar anualmente, á Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores, nos termos da lei;

XXVI – providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras municipais;

XXVIII – desenvolver o sistema viário municipal;

XXIX – conceder auxílios, prêmios, subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e no pleno de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara Municipal;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara de Vereadores para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIV – publicar o relatório resumido de execução orçamentária e de gestão fiscal do Poder Executivo, nos termos da lei;

§ 1º. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIX e XXIII deste artigo.

§ 2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo o seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Seção III

Do Julgamento do Prefeito

Art. 76º . O Prefeito será processado e julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito;

Art.77º . São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato;

I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II – impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão da Câmara, regularmente constituída;

III – desatender, sem motivos justificados, ás convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;

V – deixar de apresentar á Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

VI – descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII – praticar, contra expressas disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município;

IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;

Art. 78º . O Prefeito Municipal será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal pelas infrações definidas acima, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por vereador, partido político ou qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e indicação das provas;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

III – decidido o recebimento na mesma sessão, será constituída Comissão Processante composta por três (03) vereadores sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

IV – instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco (05) dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator.

V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez (10) dias apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até no máximo de dez (10), podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetido ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII – se a comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o presidente da comissão processante designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência pelo menos de vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiência, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

IX – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (05) dias após a comissão processante emitir parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

X – na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal e do Prefeito e a seguir os Vereadores que o desejaram poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas (02) horas, para produzir sua defesa oral;

XI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastados definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XIII – sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIV – se o resultado da votação for absoluto, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

§ 1º. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar e integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 2º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores, convocar-se-á respectivo suplente para votação do processo.

§4º. O processo de julgamento do Prefeito deverá estar concluído dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;

Art. 79º . Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral:

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez (10) dias.

III – perder ou estiver suspensos os seus direitos políticos;

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 80º . São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, bem como os administradores distritais quando for o caso.

§ 1º. Os cargos são de livre nomeação do Prefeito;

§ 2º. Os nomeados deverão, no ato da posse, fazer declaração pública de seus bens.

Art.81º . Os Secretários municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de outra espécie remuneratória obedecida, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Art. 82º . Compete aos Secretários Municipais:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria;

IV – praticar atos pertinentes ás atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. Aplica-se no que couber, aos assessores, o disposto nos incisos acima.

Art. 83º . As competências, deveres e responsabilidades dos auxiliares diretos do Prefeito serão definidos em lei.

Seção V

Dos Atos Municipais

Art. 84º. A formulação dos atos administrativos da competência do prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;

b) regulamentação de lei;

c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

d) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não privativas de lei;

e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

f) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

g) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços concedidos ou permitidos, na forma da lei;

h) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei;

i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

j) medidas executórias do Plano Diretor;

k) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II –mediante portaria quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos a servidores públicos municipais ;

b) lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;

f) abertura de sindicância e processos administrativos, bem como aplicações de penalidades na forma da lei;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou de decreto.

III – contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos da lei autorizativa;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Art. 85º . A publicação das leis, resoluções e demais atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial, assim declarado através de lei municipal.

§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de seqüência, horário, tiragem e distribuição;

§ 2º. Nem um ato produzirá efeito antes de sua publicação;

§ 3º. A publicação dos atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente.

§ 4º.O Prefeito fará publicar anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas , do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Art. 86º . O Município manterá os livros que forem necessários no registro se seus serviços.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário previamente designado para tal fim.

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS

Art. 87º. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

II – taxas, que só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de servidores públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á disposição pelo Município;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, que poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo que o valor da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º. O imposto previsto na alínea “a” do inciso poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º. O imposto previsto na alínea “b” do inciso I:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direto incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – incide exclusivamente sobre bens imóveis situados neste Município, bem como sobre direitos a eles relativos.

Art. 88º . Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 89º. O Município poderá instituir, através de lei complementar, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 90º . O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possa cumprir suas competências, objetivando estabelecer:

I – levantamento atualizado dos contribuintes e as atividades econômicas locais;

II – lançamento e fiscalização tributária;

III inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.

Art. 91º . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributos com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado á sua impressão.

§ 1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva ás autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços, vinculados ás suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º. As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º. Qualquer forma de renúncia de receita tributária como anistia, remissão, isenção ou outra, somente poderá ser concedida através de lei municipal específica, observados os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 92º . È vedado, também, ao Município:

I – exigir pagamentos de taxa que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

II – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. A concessão de anistia, isenção ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício se comprovado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para sua concessão.

Art. 93º . A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado ás empresas de pequeno porte e microempresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, no que couber.

Art. 94º. Todos os tributos e demais receitas municipais serão arrecadadas exclusivamente através de instituição bancária devidamente cadastrada para este fim.

Art. 95º . È de responsabilidade do órgão competente do Executivo Municipal, a inscrição de dívida ativa dos créditos provenientes de tributos e multas decorrentes de infrações á legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela mesma legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 96º . Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação para cobrá-lo, instaurar-se-á inquérito administrativo para apuração de responsabilidades na forma da lei.

Art. 97º. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos, na forma estabelecida em lei municipal.

Art.98º . O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

CAPÍTULO II

DA RECITA E DA DESPESA

Art.99º. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Art.100º . Pertencem ao Município:

I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza,, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II – Cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;

IV – Vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações e circulação de mercadorias, e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 101º. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades, será feita por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornam deficientes ou excedentes.

Art.102º . Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título lançado pela administração pública municipal, sem prévia notificação.

Parágrafo único. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Executivo, na forma estabelecida na legislação tributária específica.

Art. 103º. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais e as normas de Direito Financeiro.

§ 1º. A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, também a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal a aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º. Para cumprimento dos limites estabelecidos nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, a administração pública municipal adotará as seguintes providências:

I – a redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargos, empregos ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro (04) anos.

Art. 104º . Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo o que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 105º . Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 106º . As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 107º . As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§3º. A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 4º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 5º. A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho á previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 6º. O Poder Executivo publicará, na forma da lei, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 7º. Os planos e programas municipais, previstos nesta lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 108º . Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, na forma da lei, relatório de gestão fiscal.

Art. 109º . Os projetos de leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal e apreciadas pelo Poder Legislativo na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 110º. As emendas aos projetos de leis de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art.111º . As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos:

b) serviço da dívida;

III – sejam relacionadas:

a) a correção de erros ou omissões;

b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 112º . O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere a presente seção enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 113º . Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, conforme prévia e específica autorização legislativa.

Art. 114º. Os projetos de leis orçamentárias poderão receber emendas populares desde que subscritas, no mínimo, por um por cento (1%) dos eleitores do Município ou por entidades representativas de segmento da sociedade civil, com sede no Município.

Art. 115º . É assegurada, mediante incentivo á participação popular, a transparência na realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 116º. São vedados:

I – o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para ação e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação de receita, prevista no 4º do artigo 167 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

VIII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse a (01) um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, devidamente justificadas, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, “ad referendum” do Legislativo Municipal.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 117º . Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e á eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA, SOCIAL EDUCACIONAL E CULTURAL.

CAPÍTULO I

DA ORDEM ECONÔMICA

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 118º . A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Seção II

Do Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 119º . O Município terá como uma de suas prioridades o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo.

Art. 120º . O Município promoverá seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem - estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo deste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em parceria com os governos ou em parceria com os Governos Estadual e Federal.

Art. 121º . Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de emprego;

III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, ás microempresas e ás pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviço de suporte informativo ou de mercado.

Art. 122º . A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 123º . O Município promoverá incentivo á formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:

I – qualificação e aproveitamento da mão-de-obra existente;

II – aproveitamento de matéria-prima local;

III – comercialização através de entidades ligadas ao setor artesanal;

IV – criação de atividade artesanal.

Art. 124º . O Município, na forma da lei, poderá criar órgão para defesa do consumidor.

Art.125º . O Município na forma da lei promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Seção III

Da Política Urbana

Art. 126º. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes mediante:

I – acesso á moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;

II – gestão democrática da cidade;

III – combate á especulação imobiliária;

IV – direito de propriedade condicionado ao interesse social;

V – combate á depredação do patrimônio ambiental e cultural;

VI – direito de construir submetido á função social da propriedade;

VII – política relativa ao solo urbano;

VIII – garantia de transporte coletivo, saneamento, iluminação pública, educação, saúde e lazer;

IX – urbanização e regularização de loteamento de áreas urbanas;

X – criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

XI – utilização nacional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

XII – manutenção de sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

XIII – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

XIV – integração dos bairros ao conjunto da cidade;

XV – descentralização administrativa da cidade;

XVI – implantar política de educação para a segurança no trânsito.

Art. 127º . O plano diretor, matéria de lei complementar, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade.

§ 1º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 2º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas mediante prévia e justa indenização em dinheiro e na forma da lei específica.

§ 3º. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor exigir do proprietário do solo urbano não identificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública da emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez (10) anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados os valores reais da indenização e os juros legais.

Art. 128º . Aquele que possuir como área urbana, até duzentos e cinquenta metros quadrados (250,00 m²), por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, conforme procedimento próprio estabelecido em lei, desde que não seja proprietário do outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos independentemente de estado civil.

§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 129º . Deverão constar do plano diretor:

I – a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores;

II – as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;

III – as exigências fundamentais de ordenação urbana;

IV – a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

V – o uso e ocupação do solo urbano a serem definidos em lei;

VI – a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.

Seção IV

Da Política Agrícola e Agrária

Art. 130º . O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público para a atividade, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural.

§ 1º. O plano de desenvolvimento rural estabelecerá objetivos e metas a curto, médio e longo prazos, e será desdobrado em planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos da iniciativa privada, governo municipal, estadual e federal.

§ 2º. O plano de desenvolvimento rural contará com a efetiva participação, na sua elaboração, das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas e formulação de propostas para sua solução e execução.

Art. 131º . Caberá ao Executivo Municipal coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento rural, integrando as ações dos vários organismos com atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrária do Estado e da União, contemplando principalmente:

I – investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;

II – a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte e á produção;

III – a conservação e a sistematização dos solos;

IV – a proteção do meio ambiente e combate á poluição;

V – a preservação da flora e da fauna;

VI – o fomento á produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;

VII – a assistência técnica e a extensão rural oficial;

VIII – a irrigação e drenagem;

IX – a habitação rural;

X – a fiscalização sanitária e de uso do solo;

XI – a organização do produtor e trabalhador rural;

XII - o beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;

XIII – outras atividades e instrumentos de política agrícola;

XIV – o associativismo, o cooperativismo, oportunidades de créditos e incentivo fiscal.

Art. 132º . Lei Municipal instituirá o conselho de desenvolvimento rural, composto predominantemente por organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I – recomendar o plano de desenvolvimento rural;

II – participar na elaboração do plano operativo rural, articulando as ações dos vários organismos;

III – opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural;

IV – acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;

V – analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;

Art. 133º . Poderá o Município organizar fazendas, sítios ou granjas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas á formação de mão-de-obra afetas ás atividades agrícolas, frentes de trabalho e produção como fator de geração de renda destinada a seus participantes.

CAPÍTULO II

DA ORDEM SOCIAL

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 134º . O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade, que merecerão tratamento prioritário, tendo como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Subseção I

Da Saúde

Art. 135º . A saúde é dever do Município, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de outros agravos e ao acesso universal e igualitário das ações para sua promoção e recuperação.

Art. 136º. Para atingir os objetivos de que trata o artigo anterior, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradias, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município ás ações e serviços de promoção e proteção á saúde;

IV – direito à informação e à garantia de opção quanto ao tamanho da prole, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 137º . É de competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde ou equivalente, as seguintes atividades:

I – comando do SUS – Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II – instituir plano de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III – assistência à saúde;

IV – a elaboração e atualizações periódicas do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei;

V – a elaboração e utilização da proposta orçamentária do SUS- Sistema Único de Saúde para o Município;

VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS – Sistema Único de Saúde no Município;

VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – a compatibilidade e complementação das normas técnicas do Município, do Ministério da Saúde e da Secretária do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX – o planejamento e execução das ações de controle, das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde correlatos;

X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

XI – a formação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde;

XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito municipal:

XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito municipal;

XV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito municipal;

XVI – a normatização e execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVII – a execução, no âmbito municipal, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como situações emergenciais;

XVIII – a complementação das normas referentes ás relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, na forma da lei;

XX – organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.

Parágrafo único. Os limites dos direitos sanitários referidos no inciso XX do presente artigo constarão no Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;

b) a descrição de clientela;

c) resolutiva dos serviços a disposição da população.

Art.138º . Será criado no âmbito municipal o Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O conselho Municipal com objetivo de formar e controlar a execução da política municipal da saúde, inclusive dos aspectos econômicos é composto pelo Prefeito, ou Secretário Municipal de Saúde, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS – Sistema Único de Saúde, devendo a Lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 139º . As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao SUS – Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 140º . É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 141º . Os sistemas e serviços de saúde, privativos de servidores da administração direta e indireta, na forma da lei, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

Art. 142º . O Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

§ 1º O conjunto dos recursos destinados ás ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.

§ 2º O montante das despesas com saúde não será inferior ao percentual estabelecido na Constituição Federal.

Art. 143º . Sempre que possível o Município promoverá:

I – formação de consciência individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – serviços de saúde pública, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto–contagiosas;

IV – combate ao uso de álcool e entorpecentes;

V – serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário e compatível, a legislação federal e estadual que disponham sobre um sistema único.

Art. 144º . O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar de âmbito nacional.

Subseção II

Da Assistência Social

Art. 145º . O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1.º O plano de assistência social do Município, nos termos da lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmonioso, consoante o previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 149º . A coordenação dos programas de assistência social será exercida pelo poder publico municipal, com a participação da sociedade civil, a partir da realidade e reivindicações populares na forma da lei.

Art. 150º . Os portadores de deficiência física e de limitações sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer comercio eventual ou ambulante no Município.

Subseção III

Da Família, da Criança, do adolescente e do idoso .

Art. 151º. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal.

Art. 152º . O Município, em ação integrada com a União, e Estado, a Saciedade e a Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas, na forma do Estatuto do Idoso.

Art. 153º . O Município, com a participação da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - prevenção e atendimento especializado;

II – educação e capacitação para o trabalho;

III – acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

IV – incentivos à pratica de desportos e realização de eventos com participação financeira de empresas privadas e estatais;

V – prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e outras drogas, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares;

VI – realização de cursos, palestras e outras atividades afins, para orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas anti-tóxicos.

Art. 154º . Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local nas questões definidas nesta subseção, o conselho municipal da família, da criança, do adolescente e do idoso.

Art. 155º – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e aos portadores de deficiência.

Art. 156º – O Município implantará políticas de prevenção e combate à violência nas relações familiares.

Seção III

Da Habitação e do Saneamento .

Art. 157º – A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução de carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I – oferta de lotes urbanizados;

II – estimulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III – atendimento prioritário à família carente;

IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

V – participação popular, através de entidades representativas na discussão e na elaboração de programas municipais de habitação.

Art. 158º – O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

Parágrafo Único: O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

I – abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;

II – coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;

III – drenagem e canalização de águas pluviais;

IV – proteção de mananciais potáveis.

Art. 159º . A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e do individuo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras.

Art.160º . Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do poder público, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei Orgânica e legislação pertinente.

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de previa aprovação dos respectivos projetos pelo conselho municipal do meio ambiente.

Art.161º . No Município serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórios, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 162º . Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 163º . O município manterá publico o registro permanente de informações sobre a qualidade de água dos sistemas de abastecimento.

Art. 164º . É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

Art.165º . Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento publico de água deverão adotar as normas e padrões de potabilidade de água estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e complementados pelo Conselho Municipal de Meio ambiente. Estando obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas adotadas ou estabelecidas.

Seção IV

Do Meio Ambiente.

Art.166º. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade, o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art.167º . Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 30 da constituição Federal, considera-se, no que concerne ao meio ambiente, como interesse local:

I – preservar e restaurar os processo ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção espécies, ou submetam os animais à crueldade.

§ 1.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.

§ 2.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação os danos causados, na forma da legislação pertinente.

Art.168º . Ao Município, no exercício de suas competências constitucionais e legais, relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos técnicos e científicos, juntamente com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, para consecução dos objetivos e interesses estabelecidos na legislação pertinente.

Art.169º . Os órgãos municipais de defesa do meio ambiente, na forma da lei, serão encarregados de elaborar a execução da política de preservação da natureza.

Parágrafo único. Participarão desta política:

I – órgãos públicos municipais ligados ao setor;

II – o conselho municipal do meio ambiente;

III – empresas privadas, as quais receberão incentivos para aplicação de recursos no setor.

Art. 170º . A educação ambiental será promovida:

I – na rede escolar do Município, através de atividades curriculares e conteúdos programáticos que despertem nas crianças e jovens a consciência de preservação do meio ambiente, conforme programa a ser elaborado pela Secretária Municipal de Educação, seguindo orientações do conselho municipal do meio ambiente;

II – junto á comunidade, pelos meios de comunicação e através dos órgãos e entidades do Município.

Art. 171º . O Poder Executivo poderá determinar medidas de emergência, a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica e impacto social, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

CAPITULO IV

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Seção I

Da Educação

Art. 172º . A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 173º . O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré – escolar, podendo ainda, na forma da lei:

I – implantar o sistema de escola com tempo integral;

II – cooperar e incentivar as escolas de língua estrangeira.

Art. 174º . O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III _ pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;

IV – gratuidade do ensino público nas escolas municipais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com política salarial justa e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI – gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Município, adotando-se, na forma da lei, um sistema eletivo direto e secreto na escolha do dirigente;

VII – garantia de qualidade de ensino;

VIII – garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma constitucional;

IX – participação dos conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa ás escolas, na forma da lei.

§ 1º. O ensino religioso, não confessional, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas públicas municipais.

§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória na forma da lei, nos estabelecimentos públicos municipais e nos particulares que porventura recebam auxílio do Município.

§ 4º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes.

§ 5º. O Município proporcionará transporte gratuito para alunos da área rural para que possam estudar nos núcleos urbanos ou na cidade.

Art. 175º . O dever do Município com a educação será efetuado na forma da lei e observando-se o seguinte:

I – favorecimento, pelos meios possíveis, do ensino supletivo de adolescentes e adultos;

II – a educação de excepcionais será promovida supletivamente pelo Município;

III – o ensino universitário poderá ser objeto de amparo por par6te do Município, desde que atendido plenamente o ensino fundamental;

IV – oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;

V – o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático – escolar, alimentação e assistência á saúde;

Art.176º . O Município aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos municipais e transferências recebidas do Estado e da União.

§ 1º. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas às atividades culturais, desportivas recreativas, promovidas pela municipalidade.

§ 2º. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Art. 177º . O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 178º . O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes e incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.

Art. 179º . O Município criará o conselho municipal de educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino municipal, com suas atribuições, organização e comissão definidas em lei.

Parágrafo único. A lei assegurará, na constituição do conselho municipal de educação, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos direta e indiretamente no processo educacional do Município.

Art. 180º . Ao membro do magistério municipal será assegurado plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição de tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como aperfeiçoamento profissional.

Art. 181º . A lei estabelecerá a organização administrativa e técnico – pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:

I – a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

II – executar o estatuto do magistério municipal;

III – implementar o plano de carreira do magistério municipal;

IV – fixar normas disciplinares do sistema municipal de educação e ensino;

V – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino;

VI – elaborar o plano plurianual de educação.

Seção II

Da Cultura

Art. 182º. O Município garantirá a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. Fica assegurada a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural.

Art. 183º . O Município Estimulará e amparará a cultura e protegerá de modo especial os documentos, as obras e os locais de valor histórico e artístico, os monumentos e as paisagens naturais.

Art. 184º . O Município criará o conselho municipal de cultura, organizado e regulamentado por lei, que contará com a participação de todos os segmentos envolvidos com a produção cultural, que juntamente com a Secretaria de Turismo elaborará:

I – o calendário turístico- cultural anual;

II – a agenda mensal cultural, na qual deverão constar todos os eventos culturais ou recreativos, com fins lucrativos ou não.

Art. 185º. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem:

I – as formas de expressões;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valores paisagísticos, artísticos, arqueológicos e científicos;

VI – todas as demais manifestações que o conselho municipal de cultura entender como patrimônio cultural – histórico.

Art. 186º . O Município apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais através de:

I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os demais municípios, integração de programas culturais e apoio á instalação da casa da cultura, museu histórico e projeto barracão;

III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Art.187º . O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as culturais terão prioridade de uso de estádios, ginásios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 188º . O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 189º . Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Seção III

Dos Desportos e do Lazer

Art. 190º . É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observando:

I- autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto á sua organização e funcionamento;

II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária de esporte educacional e amador;

III – tratamento diferenciado para desporto profissional e não profissional;

IV – incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;

V – criação de medidas de apoio e valorização de talentos desportivos;

VI – estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública habitacional;

VII – assistência, proteção e incentivo às escolinhas de treinamento e às competições municipais.

Art. 191º . O Município incentivará o lazer como forma de proteção social.

Art. 192º . O Município criará o Conselho Municipal de Desportos, órgão normativo, consultivo e deliberativo das práticas desportivas do Município, com suas atribuições, organização e comissão definidas em lei.

Seção IV

Da Ciência, da Tecnologia e do Turismo

Art. 193º . O Município apoiará e estimulará, sob forma de incentivos fiscais, conforme dispuser a lei, as empresas que propiciem:

I – investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal;

II – investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

III – participação dos empregados em seus lucros.

Art. 194º . O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195º . A administração municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos ressalvas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público municipal o direito á livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica de âmbito nacional;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa, privada em cada caso, assegurada revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivos e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII – os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, podendo o Presidente da Câmara Municipal ter subsídio diferenciado dos demais vereadores;

XIII – é vedada a equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão co9mputados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento;

XV – os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto no inciso XI e XIV deste artigo e aos artigos 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º. As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º. A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 195º-A . É vedada a nomeação para cargos em comissão, em toda a estrutura dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, de pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – Que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Comum, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde que expressamente previsto na decisão a inabilitação para exercício de cargo publico e que a decisão tenha sido prolatada posteriormente a sanção desta emenda.

II – Que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

h) de redução à condição analógica à escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III – Que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

IV – Que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

V – Detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

VI – Que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

VII – Que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou a trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII – Que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo que o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX – Que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X – Membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, desde a decisão ou pedido até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos.

§ 1º A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas neste artigo serão considerados nulos.

§ 3º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações constantes deste artigo.”

Art. 196º . Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem função de remuneração do cargo eletivo, e , não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento;

V – para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 197º. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, controlador, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 198º. Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado.

Art. 199º . Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, ao estabelecido no Regulamento Geral de Concursos Municipais, observando-se os seguintes critérios:

I – realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, no mínimo, 20 (vinte) dias;

II – ampla divulgação;

III – adequação das provas á finalidade dos cargos a serem preenchidos;

IV – direito dos candidatos á revisão de provas mediante solicitação devidamente fundamentada;

Art. 200º . Ao Município é vedado efetuar contrato com empresas que, comprovadamente desrespeitam normas de segurança, saúde, higiene, bem como defesa e preservação do meio ambiente.

Art. 201º . A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 202º. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de General Carneiro e o respectivo plano de carreira serão estabelecidos em lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;

III – constituição de um quadro dirigente;

IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;

VI – tratamento uniforme aos servidores públicos no que se refere á concessão de índices de reajuste e de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.

Art. 203º . O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º. O detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 4º. Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 5º. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, re-aparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 204º . São estáveis após três (3) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV – no caso previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 205º . O servidor público poderá ser aposentado conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas ainda, as disposições do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 206º. Fica assegurada a participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES

Art. 207º . A Administração Municipal e a Câmara de Vereadores deverão fornecer, sem prejuízo do disposto nos incisos XXXIII e XXXIV, “a”, do art. 5º da Constituição Federal, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. As certidões do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS.

Seção I

Dos Bens Municipais

Art. 208º . Formam o domínio público do Município:

I – os seus bens móveis e imóveis;

II – os seus direitos e ações;

III – os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Art. 209º . Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 210º . Lei complementar estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre:

I – a defesa do patrimônio Municipal;

II – a aquisição de bem imóvel;

III – a alienação de bens municipais;

IV – o uso de bem patrimonial do Município por terceiros.

Art. 211º . Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

Art. 212º . Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 213º . A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 214º . O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar á concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 215º . A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 216º . O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses legais.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 217º . A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Seção II

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 218º . Nenhum empreendimento de obras e serviços no Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conte:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os detalhes de sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento e seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela administração pública direta, por autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

Art. 219º . O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Art. 220º . Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de uso do poder econômico, principalmente as que visem á dominação do mercado abusivo de lucros.

Art. 221º . Ao Município é facultado conveniar-se com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrão adequado, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o Município:

I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II – propor critérios para a fixação de tarifas;

III – realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

Art. 222º . A concessão e a permissão do serviço público somente serão efetivadas com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, ressalvado o disposto no artigo anterior, e ampla publicidade, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões para exploração de serviços públicos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 223º . Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I – planos e programas de expansão de serviços;

II – revisão da base de calculo de custos operacionais;

III – política tarifária;

IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do respectivo contrato.

Art. 224º . Os órgãos colegiados das entidades da administração indireta municipal terão participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por este mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Art. 225º . A criação pelo Município de entidade da administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos somente será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 226º . Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticarem seus ritos fúnebres.

Art. 227º. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 228º. A administração pública municipal estabelecerá mecanismo de avaliação permanente ao planejamento municipal visando sua eficácia, eficiência e continuidade.

Art. 229º . O planejamento das atividades do governo municipal obedecerá ás diretrizes orçamentárias e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – plano diretor;

II – plano de governo;

III – lei de diretrizes orçamentárias;

IV – orçamento anual;

V – plano plurianual;

Art. 230º . O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamentos, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Art. 231º . O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I – democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis;

II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – complementaridade e integração das políticas, planos e programas setoriais;

IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios políticos;

V – respeito e adequação á realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 232º . O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 233º . O Município instituirá meios para que as entidades e associações representativas sejam convocadas, em tempo hábil, para participarem na elaboração de projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor.

Art. 234º . A criação dos conselhos municipais dar-se-á por lei, com a colaboração das entidades representativas na sua organização e composição.

Art. 235º . Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e assessoramento em matéria de sua competência, podendo ter caráter normativo e deliberativo, na forma desta Lei Orgânica e legislação específica.

Art. 236º . A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo de duração do mandato.

Art. 237º . A administração pública municipal estimulará, entre outras, a formação de:

I – sociedades de moradores de bairros;

II – sociedades de donas de casa;

III – sociedades de proteção á ordem pública;

IV – sociedades de auxílio á educação e á saúde;

V – sociedades de assistência aos desempregados e aos pobres;

VI – sociedades de incentivo ás artes.

Art. 238º . A administração pública municipal, entre cidadãos domiciliados exclusivamente no Município, fomentará a instituição de:

I – cooperativas de agricultores e criadores;

II – cooperativas de construção de moradias e obras públicas;

III – cooperativas de abastecimento rural e urbano;

IV – cooperativas de crédito e assistência ao consumidor;

V – cooperativas de assistência judiciária.

Art. 239º . Além das organizações indicadas nos artigos anteriores, a administração pública municipal promoverá a organização dos cidadãos para outros fins de interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem o Município, o Estado e a União a bem atenderem as comunidades.

Art. 240º . O Poder Público Municipal reconhecerá os conselhos comunitários legalmente constituídos e representativos da sociedade civil, com a finalidade de fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à saúde e à educação, na forma da lei.

Art. 241º . As prioridades de obras nos bairros e na área central do Município a serem consignadas nas leis orçamentárias serão definidas pelas entidades representativas da comunidade.

Art. 242º . A presente lei orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

Presidente do Legislativo

Vice-Presidente do Legislativo

1º Secretário

VEREADORES