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Administração - Terça-feira, 26 de Setembro de 2023

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29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO

29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO


29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO

25/09/2023 – 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO LEGISLATIVO.

DO EXPEDIENTE

1º PROJETO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 071/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL Súmula: “Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar Animal e dá outras providências”.

Projeto de Lei n° 072/2023 do Executivo Municipal Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar dívida de débitos previdenciários e dá outras providências.

Projeto de Lei n° 073/2023 do Executivo Municipal Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei 1.868/2022 que institui a política habitacional de interesse social no Município.

Moção n° 002/2023 do Legislativo Municipal Súmula: MANIFESTA REPÚDIO À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 QUE DISPÕE SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE.

Sandra Aparecida Trisnoski Scheibe, Ossimal dos Santos Costa, Antonio Joarilso Lins Rodrigues, Alcemir Oliveira da Cruz, Gilmar Francisco Ribeiro, Algeu Antônio Rodrigues, Helio da Luz, Melchisedeque de Oliveira Machado Filho e Natalício José Martins da Rosa, vereadores da Câmara de Vereadores de General Carneiro, Estado do Paraná, que esta subscrevem, na condição de representantes eleitos pelo voto livre dos cidadãos de General Carneiro/PR e no uso de suas prerrogativas regimentais, vem a público, com amparo nas disposições regimentais, respeitosamente submetemos ao Plenário, a presente Moção de REPÚDIO À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 QUE DISPÕE SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE.

JUSTIFICATIVA:

Apresentamos à deliberação e consideração ao Plenário, a presente moção de repúdio à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442 que dispõe sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre.

A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, revela que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Este princípio é um verdadeiro vetor de nosso sistema jurídico e indica que a existência dos seres humanos é anterior e independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica.

O nosso ordenamento jurídico já consagrou que o direito à vida é garantido de maneira inviolável (art. 5º, CF) e que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do Código Civil).

Ademais, o Código Penal, em seus artigos 124 e 126, criminaliza o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Desta forma, fica clara a intenção do legislador em garantir o direito à vida, desde a sua concepção. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário usurpar a atribuição do Poder Legislativo, em atuação explicitamente contrária à Constituição Federal. Não é admissível que um magistrado venha atuar além dos limites, claramente, definidos pela Carta Magna. Esta seria uma grave violação à tripartição de Poderes, princípio também estabelecido pela Constituição Federal.

Conforme mencionado, a ADPF 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), busca a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, a fim de descriminalizar a conduta abortiva até as 12 semanas de gestação.

A referida ação tem como relatora a Ministra Rosa Weber, e se fundamenta, quase que exclusivamente, no direito de liberdade das mulheres, tendo como base o direito comparado. No entanto, o nosso ordenamento jurídico pátrio não dá abertura para essa interpretação, conforme disposições da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.

A prática do aborto causa consequências físicas graves, tais como a possível perfuração do útero, ruptura do colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, inflamação pélvica, gravidez ectópica, infecções, além de outras possíveis sequelas psicológicas como depressão, abuso de álcool e drogas, transtornos alimentares, dentre outros.

Conforme afirmação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), emitida em 2017, “O direito à vida é incondicional. Deve ser respeitado e defendido, em qualquer etapa ou condição em que se encontre a pessoa humana”. Portanto, cabe ao Poder Público e à toda a coletividade lutar para que esse direito seja garantido para as presentes e futuras gerações.

Manifestamos, por fim, reconhecer a dignidade da pessoa humana, desde a sua concepção até a morte natural e condenar quaisquer iniciativas que pretendem legalizar o aborto; reconhecer a dignidade das mulheres e apoiar toda superação de violência por elas sofridas; repudiar atitudes antidemocráticas; defender o direito à vida como o mais fundamental dos direitos.

Vereadores proponentes, Sandra Aparecida Trisnoski Scheibe, Ossimal dos Santos Costa, Alcemir Oliveira da Cruz, Antonio Joarilso Lins Rodrigues, Gilmar Francisco Ribeiro, Algeu Antônio Rodrigues, Helio da Luz, Melchisedeque de Oliveira Machado Filho e Natalício José Martins da Rosa.

Requerimento de Urgência especial N° 006/2023 – Requer: O Regime de Urgência Especial para a Moção de n.º 002/2023 nos termos do artigo 173, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de General Carneiro – PR.

Vereadores proponentes, Helio da Luz, Melchisedeque de Oliveira Machado Filho e Gilmar Francisco Ribeiro.

Ordem do dia

Requerimento de Urgência especial N° 006/2023 – Requer: O Regime de Urgência Especial para a Moção de n.º 002/2023 nos termos do artigo 173, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de General Carneiro – PR.

Vereadores proponentes, Helio da Luz, Melchisedeque de Oliveira Machado Filho e Gilmar Francisco Ribeiro.

Aprovado por unanimidade de votos em única votação.

Projeto de Lei n° 069/2023 do Executivo Municipal Súmula: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial.

Aprovado por unanimidade de votos em segunda votação.

Projeto de Lei n° 070/2023 do Executivo Municipal Súmula: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial.

Aprovado por unanimidade de votos em segunda votação.

Projeto de Lei n° 005/2023 do Legislativo Municipal Súmula: DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PEDRO VOITILLE À ESTRADA DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Vereador proponente, Algeu Antônio Rodrigues.

Aprovado por unanimidade de votos em primeira votação.

Moção n° 002/2023 do Legislativo Municipal Súmula: MANIFESTA REPÚDIO À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 QUE DISPÕE SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE.

Sandra Aparecida Trisnoski Scheibe, Ossimal dos Santos Costa, Antonio Joarilso Lins Rodrigues, Alcemir Oliveira da Cruz, Gilmar Francisco Ribeiro, Algeu Antônio Rodrigues, Helio da Luz, Melchisedeque de Oliveira Machado Filho e Natalício José Martins da Rosa, vereadores da Câmara de Vereadores de General Carneiro, Estado do Paraná, que esta subscrevem, na condição de representantes eleitos pelo voto livre dos cidadãos de General Carneiro/PR e no uso de suas prerrogativas regimentais, vem a público, com amparo nas disposições regimentais, respeitosamente submetemos ao Plenário, a presente Moção de REPÚDIO À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 442 QUE DISPÕE SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE.

JUSTIFICATIVA:

Apresentamos à deliberação e consideração ao Plenário, a presente moção de repúdio à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442 que dispõe sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre.

A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, revela que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Este princípio é um verdadeiro vetor de nosso sistema jurídico e indica que a existência dos seres humanos é anterior e independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica.

O nosso ordenamento jurídico já consagrou que o direito à vida é garantido de maneira inviolável (art. 5º, CF) e que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do Código Civil).

Ademais, o Código Penal, em seus artigos 124 e 126, criminaliza o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Desta forma, fica clara a intenção do legislador em garantir o direito à vida, desde a sua concepção. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário usurpar a atribuição do Poder Legislativo, em atuação explicitamente contrária à Constituição Federal. Não é admissível que um magistrado venha atuar além dos limites, claramente, definidos pela Carta Magna. Esta seria uma grave violação à tripartição de Poderes, princípio também estabelecido pela Constituição Federal.

Conforme mencionado, a ADPF 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), busca a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, a fim de descriminalizar a conduta abortiva até as 12 semanas de gestação.

A referida ação tem como relatora a Ministra Rosa Weber, e se fundamenta, quase que exclusivamente, no direito de liberdade das mulheres, tendo como base o direito comparado. No entanto, o nosso ordenamento jurídico pátrio não dá abertura para essa interpretação, conforme disposições da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.

A prática do aborto causa consequências físicas graves, tais como a possível perfuração do útero, ruptura do colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, inflamação pélvica, gravidez ectópica, infecções, além de outras possíveis sequelas psicológicas como depressão, abuso de álcool e drogas, transtornos alimentares, dentre outros.

Conforme afirmação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), emitida em 2017, “O direito à vida é incondicional. Deve ser respeitado e defendido, em qualquer etapa ou condição em que se encontre a pessoa humana”. Portanto, cabe ao Poder Público e à toda a coletividade lutar para que esse direito seja garantido para as presentes e futuras gerações.

Manifestamos, por fim, reconhecer a dignidade da pessoa humana, desde a sua concepção até a morte natural e condenar quaisquer iniciativas que pretendem legalizar o aborto; reconhecer a dignidade das mulheres e apoiar toda superação de violência por elas sofridas; repudiar atitudes antidemocráticas; defender o direito à vida como o mais fundamental dos direitos.

Vereadores proponentes, Sandra Aparecida Trisnoski Scheibe, Ossimal dos Santos Costa, Alcemir Oliveira da Cruz, Antonio Joarilso Lins Rodrigues, Gilmar Francisco Ribeiro, Algeu Antônio Rodrigues, Helio da Luz, Melchisedeque de Oliveira Machado Filho e Natalício José Martins da Rosa.

Aprovado por unanimidade de votos em única votação.

PALAVRA LIVRE

Todos os Vereadores fizeram uso da palavra e abordaram assuntos diversos, todos de interesse da população.

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